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CAPÍTULO V.

SUBMISSÃO DE RELATÓRIOS AO COMITÉ

V.1.  Relatórios dos Estados Parte sobre a implementação da Convenção


151.            Cada Estado Parte na Convenção submete periodicamente ao Comité relatórios sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas para a implementação da Convenção. Os Estados Parte são incentivados a complementar os dados recolhidos sobre a implementação da Convenção com informações prestadas por organizações não- governamentais relevantes.

152.            O Estado Parte envia o seu relatório periódico ao Comité até 15 de dezembro, a cada seis anos, com base numa rotação regional. A ordem de tal rotação é estabelecida pelo Comité no início do ciclo de seis anos de reporte periódico. Os Estados Parte utilizam o processo de reporte periódico para promover as medidas de monitorização, bem como a cooperação e partilha regional ativa a fim de assegurar a salvaguarda eficiente do património cultural imaterial. O formulário ICH-10 é utilizado para esses relatórios, poderá ser completado em linha por cada Estado Parte (https://ich.unesco.org), e é revisto a intervalos apropriados pelo secretariado.

153.            O Estado Parte informa sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas para a implementação da Convenção a nível nacional, incluindo:

(a)    elaboração de inventários do património cultural imaterial presente no seu território, conforme descrito nos Artigos 11.º e 12.º da Convenção;

(b)    outras medidas de salvaguarda referidas nos Artigos 11.º e 13.º da Convenção, incluindo:

(i)         adoção de uma política geral com o objetivo de promover a função do património cultural imaterial na sociedade e integrar a sua salvaguarda nos programas de planeamento;

(ii)       promoção de estudos científicos, técnicos e artísticos com vista a uma salvaguarda eficaz;

(iii)      facilitação, na medida do possível, de acesso a informações relativas ao património cultural imaterial, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o acesso a aspetos específicos.

154.            O Estado Parte informa sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas a nível nacional para reforço das capacidades institucionais para a salvaguarda do património cultural imaterial, conforme descrito no Artigo 13.º da Convenção, incluindo:

(a)     designação ou criação de um ou mais órgãos competentes para salvaguarda do seu património cultural imaterial;

(b)     reforço das instituições para formação sobre a gestão do património cultural imaterial e a transmissão deste património;

(c)     criação de centros de documentação sobre o património cultural imaterial e, na medida do possível, facilitação do acesso a essas instituições.

155.            O Estado Parte informa sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas a nível nacional para assegurar um maior reconhecimento, respeito e valorização do património cultural imaterial, em especial as referidas no Artigo 14.º da Convenção:

(a)     programas educativos, de sensibilização e de informação;

(b)     programas educativos e de formação no âmbito das comunidades e dos grupos em causa;

(c)     atividades de capacitação para a salvaguarda do património cultural imaterial;

(d)     meios não formais de transmissão de conhecimentos;

(e)     educação para a proteção de espaços naturais e lugares de memória.

156.            O Estado Parte elabora um relatório sobre as medidas tomadas a nível bilateral, sub- regional, regional e internacional para a implementação da Convenção, incluindo medidas de cooperação internacional, tais como a partilha de informações e experiências e outras iniciativas conjuntas, conforme referido no Artigo 19.º da Convenção.

157.            O Estado Parte informa sobre o estado atual de todos os elementos do património cultural imaterial presentes no seu território inscritos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade. O Estado Parte deve prestar especial atenção ao papel do género e deve esforçar-se por assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, bem como de organizações não- governamentais relevantes durante o processo de elaboração desses relatórios, que devem abordar, para cada elemento em questão:

(a)    as funções sociais e culturais do elemento;

(b)    uma avaliação da sua viabilidade e dos riscos atuais que enfrenta, se for caso disso;

(c)    o seu contributo para os objetivos da Lista;

(d)    os esforços para promover ou reforçar o elemento, em particular a implementação de quaisquer medidas que possam ter sido necessárias em consequência da sua inscrição;

(e)    a participação de comunidades, grupos e indivíduos, bem como de organizações não- governamentais relevantes na salvaguarda do elemento e o respetivo compromisso contínuo relativamente à sua salvaguarda futura.

158.    O Estado Parte informa sobre o contexto institucional do elemento inscrito na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, incluindo:

(a)    o(s) organismo(s) competente(s) implicado(s) na sua gestão e/ou salvaguarda;

(b)    a(s) organização(ões) da comunidade ou do grupo envolvido no elemento e na respetiva salvaguarda.

159.            Os Estados Parte devem responder, em tempo útil, aos pedidos específicos que lhes forem dirigidos pelo Comité para obtenção de informações adicionais, se necessário e independentemente do ciclo regional estabelecido pelo Comité, em conformidade com o parágrafo 152 supra.

 

V.2.   Relatórios dos Estados Parte sobre os elementos inscritos na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente


160.            Cada Estado Parte apresentará ao Comité relatórios sobre o estado dos elementos do património cultural imaterial presentes no seu território inscritos na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente a seu pedido ou, em casos de extrema urgência, após consulta deste. O Estado Parte esforçar-se-á por envolver o mais amplamente possível as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, bem como as organizações não-governamentais relevantes, durante o processo de elaboração desses relatórios.

161.            Esses relatórios serão normalmente apresentados ao Comité até 15 de dezembro do quarto ano seguinte ao ano em que o elemento foi inscrito e, após essa data, de quatro em quatro anos. O formulário ICH-11 é usado para esses relatórios; poderá ser preenchido em linha por cada Estado Parte (https://ich.unesco.org), sedo revisto a intervalos apropriados pelo Secretariado. No momento da inscrição, o Comité pode, caso a caso, estabelecer um cronograma específico para o relatório, o qual terá precedência sobre o ciclo normal de quatro anos.

162.            O Estado Parte deve prestar especial atenção ao papel do género e deve informar sobre o estado atual do elemento, incluindo:

(a)    as suas funções sociais e culturais;

(b)    uma avaliação da sua viabilidade e dos riscos atuais que enfrenta;

(c)    os impactos dos esforços para salvaguardar o elemento, em particular a implementação do plano de salvaguarda que foi apresentado no momento da candidatura;

(d)    uma atualização do plano de salvaguarda incluído no dossiê de candidatura ou em relatórios anteriores;

(e)    a participação de comunidades, grupos e indivíduos, bem como de organizações não- governamentais relevantes na salvaguarda do elemento e o respetivo compromisso contínuo relativamente à sua salvaguarda futura.

163.            O Estado Parte informará sobre o contexto institucional para a salvaguarda do elemento inscrito na Lista, incluindo:

(a)    o(s) organismo(s) competente(s) implicado(s) na sua salvaguarda;

(b)    a(s) organização(ões) da comunidade ou do grupo implicado no elemento e na respetiva salvaguarda.

164.  Os Estados Parte responderão, em tempo útil, aos pedidos específicos que lhes forem dirigidos pelo Comité para obtenção de informações adicionais, se necessário, entre os prazos estabelecidos no parágrafo 161 supra.

V.3 Receção e processamento dos relatórios


165.  Após a receção dos relatórios dos Estados Parte, o Secretariado deve registá-los e acusar a sua receção. Se um relatório estiver incompleto, o Estado Parte será informado sobre a forma de o completar.

166.  O Secretariado transmite ao Comité um resumo de todos os relatórios recebidos em conformidade com o parágrafo 152 quatro semanas antes da sessão. O resumo será também disponibilizado em linha para consulta pública, juntamente com os relatórios recebidos em conformidade com os parágrafos 152 e 161, nas línguas em que forem submetidos pelos Estados Parte, salvo decisão em contrário do Comité em casos excecionais.

167.  Anulado.

V.4 Relatórios de Estados-não parte na Convenção sobre os elementos inscritos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade


168.  Os parágrafos 157-159 e 165-166 das presentes diretivas aplicam-se plenamente aos Estados Não Parte na Convenção que tenham nos seus territórios itens proclamados Obras- Primas integradas na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e que concordaram em aceitar os direitos e as obrigações inerentes.

169.  Esses relatórios serão submetidos ao Comité pelos Estados Não Parte até 15 de dezembro de 2014 e, depois dessa data, de seis em seis anos. O formulário ICH-10 é utilizado para esses relatórios; poderá ser completado em linha por cada Estado interessado (https://ich.unesco.org), sendo revisto a intervalos apropriados pelo Secretariado.