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CAPÍTULO I.

SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL À ESCALA INTERNACIONAL, COOPERAÇÃO E AUXÍLIO INTERNACIONAL

 

I.1  Critérios para a inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente
 

1.         Nos dossiês de candidatura, é solicitado ao(s) Estado(s) Parte submissionários que demonstrem que um elemento proposto para inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente satisfaz todos os seguintes critérios:

U.1         O elemento é considerado património cultural imaterial, de acordo com o Artigo 2.º da Convenção.

U.2         (a) O elemento necessita de uma salvaguarda urgente porque a sua viabilidade se encontra em perigo, apesar dos esforços empreendidos pela comunidade, o grupo ou, sendo o caso, os indivíduos e o(s) Estado(s) Parte implicado(s); ou (b) O elemento necessita de uma salvaguarda extremamente urgente porque é objeto de sérias ameaças perante as quais não pode sobreviver sem uma salvaguarda imediata.

U.3         O plano de salvaguarda é elaborado para permitir que a comunidade, o grupo ou, sendo o caso, os indivíduos em causa prossigam a prática e a transmissão do elemento.

U.4         O elemento foi submetido com a participação, o mais ampla possível, da comunidade, do grupo ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa e com o seu consentimento livre, prévio e esclarecido.

U.5         O elemento figura num inventário de património cultural imaterial existente no(s) território(s) do Estado(s) Parte submissionário(s), conforme os Artigos 11.º e 12.º da Convenção.

U.6         Nos casos de extrema urgência, o(s) Estado(s) Parte foi(foram) devidamente consultado(s) sobre a questão da inscrição do elemento, conforme o Artigo 17.º 3. da Convenção.

 

I.2       Critérios para inscrição na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade


2.         Nos dossiês de candidatura, é pedido ao(s) Estado(s) Parte submissionário(s) que demonstre(m) que um elemento proposto para inscrição na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade satisfaz os seguintes critérios:

R.1         O elemento é considerado património cultural imaterial, de acordo com o Artigo 2.º da Convenção.

R.2         A inscrição do elemento contribuirá para assegurar a visibilidade, a tomada de consciência sobre a importância do património cultural imaterial e para favorecer o diálogo, refletindo assim a diversidade cultural do mundo e testemunhando a criatividade humana.

R.3         São desenvolvidas medidas de salvaguarda que permitam proteger e promover o elemento.

R.4          O elemento foi submetido com a participação, o mais ampla possível, da comunidade, do grupo ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa e com o seu consentimento livre, prévio e esclarecido.

R.5          O elemento figura num inventário de património cultural imaterial existente no(s) território(s) do Estado(s) Parte submissionário(s), conforme os Artigos 11.º e 12.º da Convenção.

 

I.3       Critérios para a seleção de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção


3.         Incentiva-se os Estados Parte a propor programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional ou regional para a salvaguarda do património cultural imaterial, para que o Comité selecione e promova os que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção.

4.         Em cada sessão, o Comité pode lançar um apelo específico a propostas que reflitam a cooperação internacional, tal como mencionado no Artigo 19.º da Convenção, e/ou se concentram sobre aspetos específicos prioritários de salvaguarda.

5.         No momento em que se propõem para seleção, esses programas, projetos e atividades podem estar finalizados ou em curso.

6.         No decorrer da seleção e da promoção dos programas, projetos e atividades de salvaguarda, o Comité prestará especial atenção às necessidades dos países em desenvolvimento e ao princípio de distribuição geográfica equitativa, reforçando a cooperação Sul-Sul e Norte-Sul- Sul.

7.         De entre os programas, projetos ou atividades que lhe são propostos, o Comité seleciona aqueles que melhor cumprem todos os seguintes critérios:

P.1          O programa, projeto ou atividade implica uma salvaguarda, tal como definido no Artigo 2.º 3) da Convenção.

P.2          O programa, projeto ou atividade promove a coordenação de esforços de salvaguarda do património cultural imaterial ao nível regional, sub-regional e/ou internacional.

P.3          O programa, projeto ou atividade reflete os princípios e objetivos da Convenção.

P.4          O programa, projeto ou atividade deu provas de eficácia no contributo para a viabilidade do património cultural imaterial em causa.

P.5          O programa, projeto ou atividade é, ou foi, implementado com a participação da comunidade, do grupo ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa e com o seu consentimento livre, prévio e esclarecido.

P.6          O programa, projeto ou atividade pode servir de modelo, conforme o seu âmbito sub- regional, regional ou internacional, a atividades de salvaguarda.

P.7          O(s) Estado(s) Parte submissionário(s), o(s) órgão(s) encarregado(s) da implementação e a comunidade, o grupo ou, sendo o caso, os indivíduos em causa, estão de acordo em cooperar na difusão de melhores práticas, se o seu programa, projeto ou atividade for selecionado.

P.8          O programa, projeto ou atividade reúne experiências que são suscetíveis de ser avaliadas nos seus resultados.

 

I.4  Critérios de elegibilidade e seleção de pedidos de Auxílio Internacional


8.         Todos os Estados Parte são elegíveis para requerer Auxílio Internacional. O Auxílio Internacional concedido aos Estados Parte para a salvaguarda do património cultural imaterial constitui um complemento das medidas nacionais de salvaguarda.

9.         O Comité pode receber, analisar e aprovar pedidos para qualquer objetivo e para qualquer uma das formas de Auxílio Internacional mencionadas, respetivamente, nos Artigos 20.º e 21.º da Convenção, em função dos recursos disponíveis. É concedida prioridade aos pedidos de Auxílio Internacional que tenham as seguintes finalidades:

(a)    A salvaguarda do património inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente;

(b)    A preparação de inventários em conformidade com os Artigos 11.º e 12.º da Convenção;

(c)    O apoio a programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional e regional, visando a salvaguarda do património cultural imaterial;

(d)    A assistência preparatória.

10.      Ao avaliar os pedidos de Auxílio Internacional, o Comité terá em conta o princípio de distribuição geográfica equitativa e as necessidades particulares dos países em desenvolvimento. Poderá igualmente tomar em consideração:

(a)  Se o pedido pressupõe uma cooperação à escala bilateral, regional ou internacional; e/ou

(b)  Se o auxílio pode produzir um efeito multiplicador e encorajar as contribuições financeiras e técnicas oriundas de outras fontes.

11.      Um Auxílio Internacional, tal como descrito nos Artigos 20.º e 21.º da Convenção, pode ser acordado em caso de urgência, como estipulado no Artigo 22.º da Convenção (auxílio urgente).

12.      Para conceder auxílio, o Comité fundamentará as suas decisões nos seguintes critérios:

A.1         A comunidade, o grupo e/ou os indivíduos em causa participaram na elaboração do pedido e serão em causa na implementação das atividades propostas, bem como na sua avaliação e monitorização, da forma mais ampla possível.

A.2         O montante pedido para auxílio é adequado.

A.3         As atividades propostas são viáveis e estão bem concebidas.

A.4         O projeto pode produzir resultados duradouros.

A.5         O Estado Parte beneficiário partilha o custo das atividades para as quais o Auxílio Internacional é solicitado, dentro das suas possibilidades.

A.6         O auxílio visa o desenvolvimento ou o reforço das capacidades no domínio da salvaguarda do património cultural imaterial.

A.7         O Estado Parte beneficiário executou as atividades anteriormente financiadas, se as houve, em conformidade com todas as regulamentações e todas as condições aplicáveis.

 

I.5  Dossiês multinacionais


13.      Os Estados Parte são incentivados a apresentar candidaturas multinacionais à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, quando o elemento se encontra no território de mais do que um Estado Parte.

14.      O Comité incentiva a submissão de programas, projetos e atividades sub-regionais ou regionais, e ações realizadas conjuntamente pelos Estados Parte em áreas geograficamente descontínuas. Os Estados Parte podem submeter essas propostas individualmente ou em conjunto.

15.      Os Estados Parte podem submeter ao Comité pedidos de Auxílio Internacional apresentados conjuntamente por dois ou mais Estados Parte.

 

I.6  Inscrição alargada ou reduzida

16.1       A inscrição de um elemento na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pode ser alargada a outras comunidades, grupos e, sendo o caso, a indivíduos a nível nacional e/ou internacional, sob solicitação do(s) Estado(s) Parte em cujo(s) território(s) o elemento está presente.

16.2       O(s) Estado(s) Parte(s) são encorajados a anunciar as suas intenções de aderir aos elementos inscritos existentes numa base alargada, em tempo útil, através da página eletrónica da Convenção, utilizando o formulário em linha específico.

16.3       A nível internacional, o(s) Estado(s) Parte(s) recém-aderido(s) deve(m) demonstrar que a sua inclusão na extensão satisfaz todos os critérios exigidos para a inscrição. As comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, que deram o seu consentimento para a apresentação da proposta de inscrição original e subsequentes extensões devem concordar com a extensão proposta e com a sua participação em medidas de salvaguarda em curso, recentemente propostas ou atualizadas, com as respetivas comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos e as autoridades que se juntam à candidatura.

16.4       A nível nacional, o Estado Parte é obrigado a demonstrar que a extensão satisfaz os critérios exigidos para a inscrição, tendo em conta os critérios já cumpridos na candidatura original. As comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa que deram o seu consentimento para a apresentação da candidatura original e subsequentes extensões devem concordar com a extensão proposta e com a sua participação nas medidas de salvaguarda em curso, recentemente propostas ou atualizadas, com as respetivas comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos e as autoridades que se juntam à candidatura.

17.1       A inscrição de um elemento na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pode ser reduzida a nível nacional e/ou internacional, caso o(s) Estado(s) Parte em cujo(s) território(s) o elemento está presente o solicite(m).

17.2       O(s) Estado(s) Parte(s) é(são) obrigado(s) a demonstrar que as comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos propostos para serem retirados do elemento inscrito, deram o seu consentimento livre, prévio e esclarecido para a redução do elemento.

18.          O(s) Estado(s) Parte implicado(s) submete(m) uma nova candidatura demonstrando que a candidatura alargada ou reduzida satisfaz todos os critérios exigidos para a inscrição. Essa candidatura deve ser submetida de acordo com os procedimentos estabelecidos e os prazos para submissão de candidaturas.

19.          No caso de o Comité decidir inscrever o elemento com base na nova candidatura, a nova inscrição substituirá a inscrição original. No caso de o Comité, com base na nova candidatura, decidir não inscrever o elemento, a inscrição original mantém-se inalterada.

 

I.7  Submissão de dossiês


20.1       O formulário ICH-01 é utilizado para as candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e inclui uma opção para solicitar simultaneamente Assistência Internacional; este formulário é igualmente utilizado para as propostas de inscrição numa base alargada ou reduzida, a nível nacional e/ou internacional, na mesma Lista.

O formulário ICH-02 é utilizado para as candidaturas à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade; este formulário é igualmente utilizado para as propostas de inscrição numa base alargada ou reduzida, a nível nacional e/ou internacional, na mesma Lista.

O formulário ICH-03 é utilizado para as propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção.

20.2       O formulário ICH-01 RL to USL é utilizado para a transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente e inclui uma opção para solicitar simultaneamente Assistência Internacional.

O formulário ICH-02 USL to RL, anexo ao formulário de relatório periódico ICH-11, é utilizado para a transferência de um elemento da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente para a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.

21.          Os Estados Parte podem solicitar uma assistência preparatória, em consulta com as comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, para a elaboração de:

a.       dossiês de candidatura à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente,

b.       propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção,

c.       pedidos de transferência de um elemento de uma Lista para outra, e

d.       dossiers de candidatura numa base alargada ou reduzida de elementos já inscritos.

 

22.          Os pedidos de assistência preparatória devem ser apresentados utilizando o formulário ICH-

05. Os pedidos de assistência internacional devem ser apresentados utilizando o formulário ICH-04, exceto no caso de pedidos apresentados simultaneamente com as propostas de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente.

23.          Todos os formulários estão disponíveis em https://ich.unesco.org/en/forms ou através de pedido junto do Secretariado. Os dossiês devem incluir apenas a informação solicitada nos formulários.

24.      Os Estados Parte submissionários devem envolver as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, na preparação dos dossiês.

25.      Um Estado Parte pode retirar uma candidatura submetida, a qualquer momento, antes da sua avaliação pelo Comité, sem prejuízo do direito a beneficiar de Auxílio Internacional previsto na Convenção.

 

I.8  Avaliação dos dossiês


26.      A avaliação compreende a análise da conformidade das candidaturas, propostas ou pedidos de Auxílio Internacional com os critérios requeridos.

27.      A avaliação das candidaturas para inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, dos programas, projetos e atividades propostos que melhor refletem, os princípios e objetivos da Convenção e dos pedidos de Auxílio Internacional submetidos simultaneamente com as propostas de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, será efetuada por um órgão consultivo do Comité estabelecido conforme o Artigo 8.º 3. da Convenção, designado «Órgão de Avaliação». O Órgão de Avaliação formula recomendações ao Comité para decisão. O Órgão de Avaliação será composto por doze membros nomeados pelo Comité: seis peritos qualificados nos diversos campos do património cultural imaterial representantes dos EstadosParte não membros do Comité e seis organizações não- governamentais acreditadas, tendo em conta uma representação geográfica equitativa e os diferentes domínios do património cultural imaterial.

28.      A duração das funções de um membro do Órgão de Avaliação não deve ultrapassar os quatro anos. Todos os anos, o Comité procede à renovação de um quarto dos membros do Órgão de Avaliação. Pelo menos três meses antes da abertura da sessão do Comité, o Secretariado informará os Estados Parte de cada Grupo Eleitoral com lugares vagos a preencher. O Presidente de cada Grupo Eleitoral enviará ao Secretariado até três candidaturas, pelo menos seis semanas antes da abertura da sessão. Uma vez nomeados pelo Comité, os membros do Órgão de Avaliação devem agir de forma imparcial no interesse de todos os Estados Parte e da Convenção.

29.      Para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente, cada avaliação compreenderá a análise da viabilidade do elemento, bem como a adequação e exequibilidade do plano de salvaguarda. Esta avaliação compreenderá igualmente uma análise do risco de desaparecimento devido, entre outros fatores, à falta de meios para a sua salvaguarda e proteção, ou aos processos de globalização e transformação social ou ambiental.

30.      O Órgão de Avaliação submete ao Comité um relatório de análise que contempla uma recomendação de:

-   inscrição ou não inscrição do elemento proposto (incluindo a transferência de uma Lista para outra, a extensão ou a redução de um elemento já inscrito) na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, ou encaminhamento da candidatura para o(s) Estado(s) submissionário(s), para solicitação de informações adicionais;

-    seleção ou não seleção da proposta de programa, projeto ou atividade, ou encaminhamento da proposta para o(s) Estado(s) submissionário(s), para solicitação de informações adicionais;

-   aprovar ou não o pedido de Assistência Internacional apresentado no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, ou remeter o pedido para o(s) Estado(s) requerente(s) para obter informações adicionais;

-    aprovação ou não aprovação do pedido de Auxílio Internacional apresentado em simultâneo com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, ou o encaminhamento do pedido para o(s) Estado(s) submissionário(s), para solicitação de informações adicionais; ou

-   manter ou retirar o elemento inscrito da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, em caso de “acompanhamento reforçado”.

31.      O Secretariado transmite ao Comité uma síntese de todas as candidaturas, propostas de programas, projetos e atividades e pedidos de Auxílio Internacional incluindo resumos e relatórios das avaliações. Os dossiês e relatórios de avaliação são igualmente disponibilizados aos Estados Parte, para fins de consulta.

 

I.9       Candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente que devem ser tratadas com caráter urgente


32.      Em caso de extrema urgência e em conformidade com o Critério U.6, o Bureau do Comité pode solicitar aos Estados Parte a submissão de uma candidatura à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente de acordo com um calendário acelerado. O Comité, consultando o(s) Estado(s) Parte implicado(s), analisa a candidatura o mais rapidamente possível, após a sua submissão, conforme procedimento estabelecido pelo Bureau do Comité, caso a caso. Os casos de extrema urgência podem ser levados à atenção do Bureau do Comité pelo(s) Estado(s) Parte do(s) território(s) do(s) qual(ais) o elemento está presente, por qualquer outro Estado Parte, pela comunidade implicada ou por um organismo consultivo. O(s) Estado(s) Parte devem ser informados em tempo útil.

 

I.10     Avaliação dos dossiês pelo Comité


33.      O Comité determina, dois anos antes e de acordo com os recursos disponíveis e a sua capacidade, o número de dossiês que podem ser processados no decorrer dos dois ciclos seguintes que, no total, não poderá ser superior a sessenta. Este limite máximo aplica-se ao conjunto de dossiês que contemplam inscrições na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, e propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção.

34.      O Comité envidará todos os esforços para analisar, dentro das suas possibilidades, um dossiê por Estado submissionário, no âmbito deste limite global, dando prioridade a:

(0) dossiês de Estados que não tiveram qualquer dossiê tratado durante o ciclo anterior;

(i)         dossiês de Estados que não têm elementos inscritos, melhores práticas de salvaguarda selecionadas, bem como candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente;

(ii)       dossiês multinacionais, e

(iii)      dossiês de Estados com o menor número de elementos inscritos, melhores práticas de salvaguarda selecionadas, em comparação com outros Estados submissionários durante o mesmo ciclo.

Caso submetam vários dossiês durante o mesmo ciclo, os Estados submissionários devem indicar a ordem de prioridade que desejam para a avaliação dos seus dossiês, sendo incentivados a dar prioridade à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente.

35.      Após avaliação, o Comité decide:

-    se um elemento deve ou não ser inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, ou se a candidatura deve ser reencaminhada para o(s) Estado(s) submissionário(s), para informações adicionais;

-   se um programa, projeto ou atividade deve ser selecionado como uma das melhores práticas de salvaguarda ou se a proposta deve ser reencaminhada para o(s) Estado(s) submissionário(s), para informações adicionais; ou

-   a aprovação ou não de um pedido de Auxílio Internacional apresentado em simultâneo com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, ou se a proposta deverá ser reencaminhada para o(s) Estado(s) submissionário(s), para obtenção de informações adicionais.

36.      As candidaturas, as propostas ou os pedidos que o Comité decide não inscrever, selecionar ou aprovar, ou reencaminhar para os Estados(s) submissionário(s) para obtenção de informações adicionais, podem ser reenviados ao Comité para análise durante um ciclo seguinte, depois de terem sido atualizados e complementados.

37.      A decisão do Comité remeter uma candidatura, proposta ou pedido ao(s) Estado(s) submissionário(s) para obtenção de informações adicionais não implica ou garante que, no futuro, o elemento seja inscrito, a proposta selecionada ou o pedido aprovado. Qualquer nova submissão deve demonstrar inequivocamente que os critérios de inscrição, seleção ou aprovação foram satisfeitos.

 

I.11     Transferência de um elemento entre Listas ou remoção de um elemento de uma Lista


38.1       Um elemento não pode estar inscrito simultaneamente na Lista do Património Cultural que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Património Cultural da Humanidade. Um Estado Parte pode solicitar que um elemento seja transferido de uma Lista para outra. O pedido deve ser iniciado pelo(s) Estado(s) Parte com o consentimento livre, prévio e esclarecido das comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, e ser submetido de acordo com os procedimentos e os prazos estabelecidos.

38.2       As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, podem manifestar diretamente ao secretariado a sua vontade de transferir um elemento de uma Lista para outra. Esse pedido é então transmitido ao(s) Estado(s) Parte interessado(s) e o Comité é informado em conformidade.

39.1       Um elemento será transferido da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente pelo Comité quando este determinar, após a avaliação do pedido de transferência e tendo em conta os critérios já cumpridos na candidatura original, que o elemento satisfaz todos os critérios para a inscrição nessa Lista. O pedido de tal transferência, utilizando o formulário ICH-01 RL to USL, deve incluir:

a)  Em relação ao critério U.1 – uma descrição atualizada do elemento, incluindo a justificação para a necessidade de salvaguarda urgente;

(b)  Em relação ao critério U.3 – um plano de salvaguarda adequado;

(c)  Em relação ao critério U.4 – o consentimento das comunidades, grupos e sendo o caso, os indivíduos em causa, que concordaram com a inscrição na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.

39.2    Um elemento será transferido da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente para a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pelo Comité quando este determinar, após avaliação do pedido de transferência e tendo em conta os critérios já cumpridos na candidatura original, que o elemento satisfaz todos os critérios para a inscrição nessa Lista. O pedido de tal transferência, utilizando o formulário ICH-02 USL to RL, deve incluir:

a)  Em relação ao critério R.1 – a descrição atualizada do elemento referindo as alterações à viabilidade do elemento relativamente ao critério original U.2;

b)   Em relação ao critério R.2 – a demonstração do contributo do elemento proposto para incentivar o respeito mútuo e o diálogo entre comunidades, grupos e indivíduos, indicando de que forma o elemento contribui para o desenvolvimento sustentável;

c)  Em relação ao critério R.3 – a avaliação, através dos relatórios periódicos, da execução do plano de salvaguarda descrito no critério de origem U.3 e das medidas de salvaguarda previstas para o futuro;

d)  Em relação ao critério R.4 – o consentimento das comunidades, grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, que concordaram com a inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente.

39.3       O Órgão de Avaliação pode igualmente recomendar, na sequência da sua avaliação do pedido de transferência, que o Comité inclua a experiência de salvaguarda bem sucedida no Registo de Boas Práticas de Salvaguarda.

40.1    Um elemento deve ser retirado da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pelo Comité quando este determinar que deixou de satisfazer os critérios exigidos, prestando especial atenção aos critérios U.1/R.1 e U.4/R.4. A remoção pode ser solicitada pelo Estado Parte em causa, comunidades, grupos ou, sendo o caso, os indivíduos em causa, ou qualquer outro terceiro e tal pedido será tratado através das etapas descritas abaixo.

40.2       (a) O Secretariado regista o pedido de remoção da entidade requerente (ou seja, Estado Parte interessado, comunidades, grupos e/ou, sendo o caso, os indivíduos em causa, ou terceiros).

(b)   O Secretariado transmite o pedido de remoção, conforme o caso, ao Estado Parte, à pessoa de contacto na candidatura e aos representantes das comunidades, grupos e/ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa, (conforme indicados no dossiê de candidatura), que podem responder e prestar informações complementares.

(c)   Se a entidade que apresentou o pedido de remoção, que não os Estados Parte, desejar permanecer anónima, o Secretariado transmite uma versão editada do pedido de remoção original.

(d)  Se o pedido de remoção for apresentado pelo Estado Parte interessado, tal como indicado no dossiê de candidatura:

(i)    O Secretariado recolhe informações, em especial relacionadas com o artigo 2º da Convenção. O pedido de remoção é então transmitido diretamente ao Comité, juntamente com uma resposta, se houver, do Estado Parte e/ou das comunidades, grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, bem como qualquer outra informação coletada.

(ii)  O Comité pode então decidir:

1.    Colocar o elemento sob o estatuto de “acompanhamento reforçado” como medida provisória, se considerar que são necessárias informações adicionais.

2.   Retirar o elemento da Lista se considerar que a informação está completa e que existe motivo suficiente para a sua remoção, com a possibilidade de o colocar num Repositório do Património Cultural Imaterial (fim do procedimento).

(e)  Nos restantes casos:

(i)     O Secretariado pode reunir informações, em especial relativas ao artigo 2º da Convenção, partilhar os resultados dessas informações com o Estado Parte interessado e recolher a sua resposta, se for caso disso. O pedido de remoção é então transmitido ao Bureau, que recomenda ou não a inclusão do caso na ordem do dia da próxima sessão do Comité.

(ii)  O Comité pode então decidir:

1.  Manter o elemento da Lista, se considerar que as informações estão completas e que não existem motivos suficientes para a sua remoção (fim do procedimento).

2.    Colocar o elemento sob o estatuto de “acompanhamento reforçado” como medida provisória, se considerar que são necessárias informações adicionais.

40.3  (a) O Órgão de Avaliação avaliará o elemento colocado sob o estatuto de "acompanhamento reforçado", prestando especial atenção ao artigo 2º da Convenção, com base em informações adicionais reunidas através do intercâmbio e do diálogo, conforme adequado. O Órgão de Avaliação transmite o seu relatório e recomendação ao Secretariado.

(b)   Com base na recomendação do Órgão de Avaliação, e prestando especial atenção aos critérios R.1/U.1 e R.4/U.4, o Comité pode decidir:

(i)  Continuar a colocar o elemento no estado de “acompanhamento” durante um período a determinar, se os problemas persistirem. O Comité recomenda a implementação de medidas de reconciliação/mediação e especifica uma sessão do Comité na qual o Estado Parte reportará sobre a questão para uma decisão final do Comité.

(ii)    Retirar o elemento da Lista, se houver motivo suficiente para a remoção, com a possibilidade de o colocar num Repositório do Património Cultural Imaterial (fim do procedimento).

(iii)   Manter o elemento na Lista, se não houver motivo suficiente para a sua remoção (fim do procedimento).

 

I.12     Alteração da designação de um elemento inscrito


41.     Um ou mais Estados Parte podem solicitar a alteração da designação de um elemento inscrito. Este pedido deve ser submetido até três meses antes de uma sessão do Comité.

 

I.13     Programas, projetos e atividades selecionados como melhor refletindo os princípios e objetivos da Convenção


42.   O Comité incentiva a pesquisa, a documentação, a publicação e a difusão de boas práticas e de modelos no contexto de uma cooperação internacional para o desenvolvimento de medidas de salvaguarda e criação de condições favoráveis para essas medidas que foram desenvolvidas pelos Estados Parte no decurso da execução, com ou sem auxílio, de programas, projetos ou atividades selecionados.

43.   O Comité incentiva os Estados Parte a criar condições favoráveis à implementação dos ditos programas, projetos e atividades.

44.   Além do registo de programas, projetos e atividades selecionados, o Comité compila e coloca à disposição informações sobre as medidas e metodologias utilizadas e, se aplicável, as experiências obtidas.

45.   O Comité incentiva a pesquisa e avaliação da eficácia de medidas de salvaguarda incluídas nos programas, projetos e atividades selecionados e promove a cooperação internacional para essa pesquisa e avaliação.

46.   Com base nas experiências adquiridas e no que se pode aferir desses programas, projetos e atividades de salvaguarda, bem como de outros, o Comité aconselhará sobre as melhores práticas de salvaguarda e fará recomendações sobre as medidas de salvaguarda do Património Cultural Imaterial (Artigo 7.º b) da Convenção).

 

I.14     Auxílio Internacional

47.          Os pedidos de assistência internacional (incluindo de assistência preparatória) não devem exceder 100 000 dólares, exceto no caso de pedidos de emergência e pedidos apresentados em simultâneo com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente.

Os pedidos de assistência internacional podem ser apresentados a qualquer momento, exceto no caso dos pedidos examinados e aprovados pelo Comité, aos quais se aplica o calendário previsto no ponto I.15. Além disso, os pedidos de assistência preparatória devem ser apresentados até à data-limite de 31 de março.

48.   O Secretariado verifica se o pedido está completo, podendo eventualmente solicitar informações em falta. Deve informar o(s) Estado(s) Parte requerentes das datas possíveis em que o mesmo será examinado.

49.   Os pedidos de Assistência Internacional (incluindo para assistência preparatória) até 100.000 dólares e os pedidos de emergência, independentemente do montante, são examinados e aprovados pelo Bureau do Comité.

50.   Os pedidos de emergência, independentemente do montante, serão analisados e aprovados pelo Bureau do Comité. Com o objetivo de determinar se um pedido de Auxílio Internacional constitui um pedido de emergência elegível para ser considerado prioritário pelo Bureau, considera-se uma emergência quando um Estado Parte se manifestar incapaz de superar por si próprio qualquer circunstância devido a calamidade, desastre natural, conflito armado, epidemia grave ou qualquer outro evento natural ou humano que tenha graves consequências para o património cultural imaterial, bem como para as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos que são detentores desse património.

51.   Os pedidos de assistência internacional apresentados simultaneamente com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente são avaliados pelo Órgão de Avaliação e examinados e aprovados pelo Comité.

52.   O Secretariado comunicará a sua decisão relativa à concessão de auxílio à(s) parte(s) requerente(s) no prazo de duas semanas após a decisão. O Secretariado acordará com o(s) requerente(s) sobre as modalidades de auxílio.

53.     O auxílio será objeto uma monitorização, de relatório e de avaliação adequados.

 

I.15     Calendário - síntese dos procedimentos


54.     Fase 1: Preparação e submissão

31 de março - Ano 0
Data-limite para entrega dos pedidos de assistência preparatória.


15 de dezembro - Ano 0
Data-limite para apresentação de pedidos de transferência da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente para a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade

 

31 de março - Ano 1
Data-limite para a receção pelo Secretariado das candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente (incluindo as apresentadas em simultâneo com os pedidos de assistência internacional) e à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, bem como das propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e os objetivos da Convenção. Os dossiês recebidos depois desta data serão examinados no ciclo seguinte. O Secretariado publica os dossiês recebidos no local eletrónico da Convenção, no seu idioma original.


30 de junho - Ano 1
Data-limite para o tratamento dos dossiês pelo Secretariado, incluindo o seu o registo e confirmação de receção. Se uma candidatura se encontrar incompleta, o Estado Parte é convidado a completar o dossiê.

30 de setembro - Ano 1
Data-limite em que as informações em falta requeridas para complementar os dossiês (se necessário) devem ser submetidas pelo Estado Parte ao Secretariado. Os dossiês que permanecem incompletos são devolvidos aos Estados Parte para que estes os possam melhorar e submeter num ciclo seguinte. À medida que os dossiês revistos pelos Estados submissionários chegam ao Secretariado após os pedidos de informações adicionais, são publicados online e substituem os dossiês originalmente recebidos. As traduções em inglês ou francês também são publicadas online, logo que estejam disponíveis.

31 de janeiro - Ano 2
Data-limite para a receção pelo Secretariado dos pedidos de transferência da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente. O Secretariado regista os pedidos. Os pedidos são transmitidos ao Órgão de Avaliação no mesmo ano da sua apresentação, sem verificar se o processo está completo.
 

55.     Fase 2: Avaliação

dezembro, Ano 1 a maio, Ano 2
Avaliação individual dos dossiês pelos membros do Órgão de Avaliação

Junho, Ano 2
Reunião em que o Órgão de Avaliação finaliza coletivamente a avaliação dos dossiês e decide quais serão incluídos no processo de diálogo. Apenas a avaliação dos dossiês incluídos no processo de diálogo ficará pendente até à reunião final do Órgão de Avaliação.

O processo de diálogo inicia-se quando o Órgão de Avaliação considera que um procedimento de curtas perguntas e respostas ao(s) Estado(s) Parte submissor(es), conduzido por escrito através do Secretariado, poderá influenciar o resultado da sua avaliação.


Duas semanas após a reunião de junho Ano 2
Data-limite em que o Órgão de Avaliação transmite, através do Secretariado, as suas questões ao(s) Estado(s) Parte envolvidos no processo de diálogo, numa das duas línguas da Convenção. Os Estados Parte deverão responder às solicitações do Órgão de Avaliação, através do Secretariado nas quatro semanas seguintes à receção da carta, numa das duas línguas da Convenção.


O mais tardar em setembro Ano 2
Reunião em o Órgão de Avaliação finaliza a avaliação dos dossiês envolvidos no processo de diálogo e o relatório sobre a avaliação de todos os dossiês.


Quatro semanas antes da sessão do Comité
O Secretariado transmite aos membros do Comité os relatórios de avaliação e disponibiliza-os online para consulta.
 

56.     Fase 3: Análise

novembro, Ano 2
O Comité examina as candidaturas, propostas e pedidos e toma as suas decisões
 

 

I.16     Integração das manifestações proclamadas "Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade" na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade


57.   De acordo com o Artigo 31.º 1. da Convenção, o Comité integra automaticamente na Lista prevista no Artigo 16.º da Convenção todas as manifestações proclamadas "Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade" antes da entrada em vigor da Convenção, depois da adoção das presentes Diretrizes Operativas pela Assembleia Geral.

58.   Esta integração será obrigatória para todos os Estados que possuam nos seus territórios uma ou mais manifestações proclamadas Obras-Primas, sejam ou não parte na Convenção. No que respeita aos Estados-não parte cujas manifestações proclamadas Obras-Primas sejam integradas na Lista, devem gozar de todos os direitos e assumir todas as obrigações que figuram na Convenção, unicamente para estas manifestações presentes nos seus territórios, desde que o consintam por escrito, pressupondo-se que os referidos direitos e obrigações não serão invocados ou aplicados separadamente uns dos outros.

59.   Todos os Estados-não parte que tenham no seu território manifestações proclamadas Obras- Primas serão notificados pelo Diretor-Geral da adoção das presentes Diretrizes Operativas impondo que essas manifestações se encontrem em pé de igualdade com as manifestações a inscrever futuramente, conforme o Artigo 16.º 2. da Convenção, e sejam regidas pelo mesmo regime jurídico no que refere monitorização, transferência de uma Lista para outra, ou remoção, segundo as modalidades previstas nestas Diretrizes Operativas.

60.   Através da notificação supramencionada, os Estados-não parte são simultaneamente convidados pelo Diretor-Geral, de acordo com o requerido pelo Comité, a expressar, no prazo de um ano, o seu consentimento explícito e escrito, aceitando os direitos e assumindo as obrigações decorrentes da Convenção, segundo as modalidades previstas nos anteriores parágrafos 58 e 59.

61.   A notificação escrita dessa aceitação pelo Estado-não parte será remetida ao Diretor-Geral na sua qualidade de Depositário da Convenção, e constitui a submissão das manifestações em causa proclamadas Obras-Primas ao pleno regime jurídico da Convenção.

62.   No caso de um Estado-não parte na Convenção recusar a apresentar, no prazo de um ano, o consentimento escrito em aceitar os direitos e assumir as obrigações decorrentes na Convenção relativos às manifestações presentes no seu território que figurem na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, o Comité estará habilitado a remover esses elementos da Lista.

63.   No caso de um Estado-não parte na Convenção não responder à notificação, ou permanecer em silêncio sobre as suas intenções, ou no caso de ausência de indicação explícita do seu consentimento no prazo de um ano, o silêncio ou a ausência de resposta serão considerados pelo Comité como uma recusa, justificando a aplicação do parágrafo 62 supramencionado, a menos que circunstâncias para lá do seu controlo o impeçam de notificar a sua aceitação ou a sua recusa.

64.   No caso de uma manifestação proclamada Obra-Prima integrada na Lista se encontrar em ambos os territórios de um Estado Parte e de um Estado-não parte na Convenção, será considerada beneficiária do pleno regime jurídico estabelecido pela Convenção, entendendo- se que o Estado-não parte será convidado pelo Diretor-Geral, conforme estipulado pelo Comité, a consentir as obrigações previstas na Convenção. Na ausência de indicação explícita de consentimento do Estado-não parte, o Comité terá o direito de recomendar que se abstenha de realizar qualquer ato suscetível de prejudicar a manifestação proclamada Obra- Prima.

65.   O Comité informará a Assembleia Geral das medidas tomadas a este respeito segundo as modalidades e formalidades previstas nas presentes Diretrizes Operativas.