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CAPÍTULO IV.

SENSIBILIZAÇÃO PARA O PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL E UTILIZAÇÃO DO EMBLEMA DA CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL
 

IV.1  Sensibilização para o património cultural imaterial


IV. 1.1 Disposições gerais

100.   Para aplicar eficazmente a Convenção, os Estados Parte devem esforçar-se, através de todos os meios adequados, por assegurar o respeito pelo património cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa, bem como promover a tomada de consciência ao nível local, nacional e internacional da sua importância e garantir a apreciação mútua.

101.   Empenhando-se na sensibilização para a importância dos elementos específicos do património cultural Imaterial, todas as partes são incentivadas a seguir os seguintes princípios:

(a)O património cultural imaterial em questão está em conformidade com a definição do Artigo 2.º 1. da Convenção;

(b) As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa deram o seu consentimento livre, prévio e esclarecido à sensibilização para o seu património cultural imaterial, sendo assegurada a sua participação, o mais ampla possível, nas ações de sensibilização;

(c) As ações de sensibilização respeitam plenamente as práticas consuetudinárias que regem o acesso a aspetos específicos desse património, em particular a aspetos sigilosos e sagrados;

(d)As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa beneficiam das ações de sensibilização realizadas relativas ao seu património cultural imaterial.

102.   Todas as partes são incentivadas a ter especial cuidado para assegurar que as ações de sensibilização não irão:

(a)    descontextualizar ou atentar contra a natureza dos elementos ou expressões de património cultural imaterial visadas;

(b)apresentar as comunidades, os grupos ou os indivíduos em causa como não participantes na vida contemporânea, ou denegrir de alguma forma a sua imagem;

(c) contribuir para a justificação de qualquer forma de discriminação política, social, étnica, religiosa, linguística ou com base no género;

(d)facilitar a apropriação ou o uso indevido dos conhecimentos e saberes-fazer das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa;

(e)conduzir a uma comercialização excessiva ou a um tipo de turismo não sustentável que poderá colocar em perigo o património cultural imaterial em questão.

 

IV. 1.2 Níveis local e nacional


103.   Os Estados Parte são incentivados a elaborar e adotar códigos de ética fundamentados nas disposições da Convenção e nestas Diretrizes Operativas, de modo a assegurar formas corretas de sensibilização para o património cultural imaterial presente nos respetivos territórios.

104.   Os Estados Parte devem empenhar-se em assegurar, nomeadamente através da aplicação dos direitos de propriedade intelectual, do direito privado e de outras formas apropriadas de proteção jurídica, que os direitos das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que detêm e transmitem o seu património cultural imaterial são devidamente protegidos aquando da sensibilização para o seu património ou do desenvolvimento de atividades comerciais.

105.   Os Estados Parte devem empenhar-se, por todos os meios apropriados, em manter o público informado acerca da importância do património cultural imaterial e dos perigos que o ameaçam, bem como sobre as atividades empreendidas para a aplicação da Convenção. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:

(a)promover campanhas mediáticas e a difusão do património cultural imaterial em todos os meios de comunicação;

(b)apoiar a organização de colóquios, workshops, fóruns públicos e seminários sobre património cultural imaterial, bem como exposições, festivais, jornadas e concursos do património cultural imaterial;

(c)     promover estudos de caso e inquéritos no terreno, e divulgar as informações obtidas;

(d)promover políticas em favor do reconhecimento oficial dos detentores e praticantes do património cultural imaterial;

(e)promover a criação de associações comunitárias e favorecer a troca de informações entre elas;

(f)     conceber políticas que reconheçam o contributo dos elementos do património cultural imaterial presentes no seu território para a diversidade cultural e para a riqueza dos Estados;

(g)apoiar o desenvolvimento e a implementação de políticas locais que visem a promoção e sensibilização para o património cultural imaterial.

106.   Os Estados Parte devem empenhar-se, em particular, na adoção de medidas de suporte à promoção e divulgação de programas, projetos e atividades selecionados pelo Comité, em conformidade com o Artigo 18.º da Convenção, que melhor reflitam os princípios e objetivos da Convenção.

Medidas de educação formal e não formal

107.   Os Estados Parte devem esforçar-se, por todos os meios apropriados, para assegurar o reconhecimento, o respeito e a promoção do património cultural imaterial através de programas educativos e informativos, bem como de atividades de reforço das capacidades e de meios não formais de transmissão do conhecimento (Artigo 14.º a) da Convenção). Os Estados Parte são incentivados, em particular, a pôr em prática medidas e políticas que visem:

(a)    promover o papel do património cultural imaterial como instrumento de integração e de diálogo intercultural, promovendo a educação multilingue para incluir as línguas vernáculas;

(b)    integrar o património cultural imaterial nos curricula escolares adaptados às especificidades locais e conceber suportes pedagógicos e de formação apropriados, tais como livros, CD, vídeos, documentários, manuais e brochuras;

(c)    promover as aptidões dos professores ensinarem o património cultural imaterial, e elaborar guias e manuais com esse objetivo;

(d)    envolver os pais e as associações de pais na apresentação de propostas de temas e módulos para o ensino do património cultural imaterial nas escolas;

(e)    envolver os praticantes do património cultural imaterial na elaboração de programas educativos e convidá-los a explicar tal património nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino;

(f)     envolver os jovens na recolha e na divulgação de informação sobre o património cultural imaterial das suas comunidades;

(g)    reconhecer o valor da transmissão não formal dos conhecimentos e dos saber-fazer enraizados no património cultural imaterial;

(h)    privilegiar a experiência do património cultural imaterial através de métodos práticos recorrendo a metodologias pedagógicas participativas que podem assumir também a forma de jogos, ensino no domicílio e práticas de aprendizagem;

(i)      organizar atividades como cursos de verão, jornadas, visitas, concursos de fotografia e de vídeo, itinerários do património cultural ou visitas de estudo a espaços naturais e lugares de memória cuja existência é necessária para a expressão do património cultural imaterial;

(j)      tirar pleno partido, quando apropriado, das tecnologias de informação e comunicação;

(k)    ministrar cursos sobre património cultural imaterial nas universidades e favorecer o desenvolvimento de estudos científicos, técnicos e artísticos interdisciplinares, bem como de metodologias de pesquisa;

(l)      disponibilizar orientação profissional aos jovens, informando-os do valor do património cultural imaterial para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;

(m)   dar formação às comunidades, aos grupos e aos indivíduos para a gestão de pequenas empresas ligadas ao património cultural imaterial.

Centros e associações comunitárias, museus, arquivos e outras entidades análogas

108.   Os centros e associações comunitárias, criados e geridos pelas próprias comunidades, podem desempenhar um papel vital no apoio à transmissão do património cultural imaterial e no esclarecimento do grande público sobre a sua importância para as comunidades. Com vista a contribuir para a sensibilização sobre o património cultural imaterial e a sua importância, são incentivados a:

(a)    serem usados pelas comunidades como espaços culturais onde o seu património cultural imaterial é salvaguardado através de meios não formais;

(b)    serem locais de transmissão de conhecimentos e saberes-fazer tradicionais, contribuindo assim para o diálogo intergeracional;

(c)    servirem como centros de informação sobre o património cultural imaterial de uma comunidade.

109.   Os institutos de investigação, centros especializados, museus, arquivos, bibliotecas, centros de documentação e entidades análogas desempenham um papel importante na recolha, documentação, arquivo e conservação de dados sobre o património cultural imaterial, bem como na disponibilização de informações e na sensibilização sobre a sua importância. De modo a reforçar as suas funções de sensibilização sobre o património cultural imaterial, estas entidades são incentivadas a:

(a)    envolver os praticantes e detentores do património cultural imaterial, organizando exposições, conferências, seminários, debates e formações sobre o seu património;

(b)    instaurar e desenvolver abordagens participativas de modo a apresentar o património cultural imaterial como um património vivo, em constante evolução;

(c)    fomentar a recriação e a transmissão contínuas dos conhecimentos e saberes-fazer necessários à salvaguarda do património cultural imaterial, em vez de se centrar nos objetos a ele associados;

(d)    utilizar, quando apropriado, as tecnologias de informação e comunicação para dar a conhecer o significado e o valor do património cultural imaterial;

(e)    envolver os praticantes e detentores do património cultural imaterial na sua gestão, estabelecendo sistemas participativos para o desenvolvimento local.

Meios de comunicação

110.            Os meios de comunicação podem contribuir eficazmente para a sensibilização sobre a importância do património cultural imaterial.

111.            Os meios de comunicação são incentivados a contribuir para esta sensibilização valorizando o património cultural imaterial como meio de promover a coesão social, o desenvolvimento sustentável e a prevenção de conflitos, em vez de salientar apenas os seus aspetos estéticos ou de entretenimento.

112.            Os meios de comunicação são incentivados a contribuir para a sensibilização do público em geral sobre a diversidade de elementos e expressões do património cultural imaterial, particularmente através da produção de programas e produtos especializados destinados a diferentes grupos-alvo.

113.            Os meios de comunicação audiovisuais são incentivados a criar programas de televisão e de rádio de qualidade, bem como documentários, para aumentar a visibilidade do património cultural imaterial e do seu papel nas sociedades contemporâneas. As estações locais de rádio e as rádios comunitárias podem desempenhar um papel acrescido no reforço do conhecimento das línguas e das culturas locais, bem como na difusão de informações sobre boas práticas de salvaguarda.

114.            Os meios de comunicação são incentivados a contribuir para a troca de informações no seio das comunidades, utilizando as suas redes de modo a apoiar os esforços de salvaguarda ou criando fóruns de discussão a nível local e nacional.

115.            As entidades na área das tecnologias de informação são incentivadas a facilitar a partilha interativa de informações e a reforçar os meios não formais de transmissão do património cultural imaterial, desenvolvendo, nomeadamente, programas e jogos interativos destinados aos jovens.

Atividades comerciais relacionadas com o Património cultural imaterial

116.            As atividades comerciais que podem emergir de certas formas de património cultural imaterial e o comércio de bens e serviços culturais relacionados com o património cultural imaterial podem contribuir para melhorar a tomada de consciência sobre a importância desse património e gerar lucros para os seus praticantes. Podem contribuir para melhorar o nível de vida das comunidades que detêm e praticam esse património, reforçar a economia local e contribuir para a coesão social. Essas atividades e esse comércio não devem, contudo, ameaçar a viabilidade do património cultural imaterial, e todas as medidas apropriadas devem ser tomadas para assegurar que as comunidades em causa são as suas principais beneficiárias. Deve ser dada especial atenção à forma como essas atividades podem afetar a natureza e a viabilidade do património cultural imaterial, em particular daquele cujos elementos estão relacionadas com os domínios dos rituais, das práticas sociais ou dos conhecimentos relacionados com a natureza e o universo.

117.            Devem ser tomadas precauções especiais para evitar a apropriação comercial indevida, gerir o turismo de modo sustentável, encontrar um equilíbrio apropriado entre os interesses dos comerciantes, a administração pública e os praticantes culturais e assegurar que os fins comerciais não distorcem o significado nem a sua finalidade do património cultural imaterial para as comunidades em causa.

 

IV.  1.3 A nível internacional


118.            O Comité mantém atualizada e publica anualmente a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente, a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e um registo de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção. Para assegurar uma melhor visibilidade do património cultural imaterial e contribuir para a tomada de consciência sobre a sua importância a nível local, nacional e internacional, o Comité incentiva e apoia a maior divulgação possível das Listas através dos meios formais e não formais, nomeadamente:

(a)       das escolas, incluindo as pertencentes à rede de Escolas Associadas da UNESCO;

(b)       dos centros comunitários, museus, arquivos, bibliotecas e entidades análogas;

(c)       das universidades, dos centros especializados e dos institutos de investigação;

(d)       de todos os tipos de meios de comunicação social, incluindo o sítio eletrónico da UNESCO.

119.            O Comité incentiva a produção de material audiovisual e digital, bem como publicações e outros materiais promocionais, tais como mapas, selos, cartazes ou autocolantes sobre o património cultural imaterial, incluindo os elementos inscritos nas Listas.

120.            Ao publicar e divulgar informações sobre os elementos inscritos nas Listas, deve ter-se o cuidado de apresentar os elementos no seu contexto e de acentuar o seu valor e significado para as comunidades em causa, em vez de salientar apenas os seus aspetos estéticos ou de entretenimento.

121.            O Comité acompanha a execução dos programas, projetos e atividades que considere melhor refletirem os princípios e objetivos da Convenção divulgando as melhores práticas através de todos os meios possíveis, incluindo os mencionados no parágrafo 118 das presentes Diretrizes Operativas.

122.            Para contribuir para a maior visibilidade possível e aumentar a sensibilização sobre o património cultural imaterial, o emblema da Convenção pode ser utilizado de acordo com os princípios e regras estabelecidos para este efeito, como estabelecido nos parágrafos 126-150 das presentes Diretrizes Operativas.

123.            A fim de apoiar o Comité na sensibilização sobre o património cultural imaterial, o Secretariado da UNESCO deve:

(a)       atuar como de centro coordenador da recolha, partilha e divulgação de informações sobre o património cultural imaterial, nomeadamente através da manutenção e atualização de bases de dados, de um sistema de gestão de informação e de um sítio eletrónico;

(b)       facilitar a troca de informações entre as comunidades e os grupos, a sociedade civil, as organizações não-governamentais, os centros especializados, os institutos de pesquisa e outras entidades com competências ou interesse no campo do património cultural imaterial;

(c)        produzir materiais de formação e de informação dirigidos a diferentes públicos, para apoiar os esforços de salvaguarda e de sensibilização; esses materiais devem poder ser facilmente reproduzidos e traduzidos nas línguas locais;

(d)       organizar e participar em workshops, seminários e conferências internacionais, a fim de prestar informações sobre a Convenção;

(e)       coordenar os esforços de sensibilização sobre a importância do património cultural imaterial com os Secretariados de outros instrumentos e programas normativos da UNESCO, bem como com outras agências e programas das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais;

(f)         promover a importância do património cultural imaterial nos eventos internacionais, como o Dia Internacional da Língua Materna ou o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento, e lançar campanhas internacionais de sensibilização para o património cultural imaterial e para o aumento das contribuições voluntárias para o Fundo do Património Cultural Imaterial;

(g)       incluir formação sobre o património cultural imaterial nos sistemas de bolsas de estudo e de estágios da UNESCO.

 

IV.2  Utilização do emblema da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial *

IV.2.1   Definição

124.   O emblema ou logótipo da Convenção, utilizado como símbolo oficial, é assim representado:

 

125.   O emblema da Convenção deve ser acompanhado do emblema da UNESCO e não pode ser usado separadamente, entendendo-se que cada um deles é regido por um conjunto de regras distintas e que toda a utilização deve ser autorizada conforme cada um dos respetivos conjuntos de regras.

IV.2.2    Regras aplicáveis à utilização do emblema da UNESCO e do emblema da Convenção, respetivamente


126.   As disposições das presentes Diretivas aplicam-se unicamente à utilização do emblema da Convenção.

127.   A utilização do emblema da UNESCO que acompanha o emblema da Convenção rege-se pelas Diretivas relativas à utilização do nome, acrónimo, logótipo e nomes de domínio da Internet da UNESCO, aprovadas pela Conferência Geral da UNESCO.1

128.            A utilização do emblema da Convenção ligado ao emblema da UNESCO, por conseguinte, deve ser autorizada nos termos das presentes Diretivas (para a parte correspondente ao emblema da Convenção) e segundo as Diretivas correspondentes à utilização do nome, acrónimo, logótipo e nomes de domínio da Internet da UNESCO (para a parte correspondente ao emblema da UNESCO), conforme os respetivos procedimentos estipulados em cada uma das Diretivas.

 

IV. 2.3 Direitos de utilização

129.            Apenas os órgãos estatutários da Convenção, ou seja, a Assembleia Geral e o Comité, bem como o Secretariado, têm o direito de utilizar o emblema da Convenção sem autorização prévia, em conformidade com as regras estabelecidas nas presentes Diretivas.

IV.2.4 Autorização

130.            A autorização para a utilização do emblema da Convenção constitui uma prerrogativa dos órgãos estatutários da Convenção, ou seja, da Assembleia Geral e do Comité. Nos casos específicos estabelecidos nas presentes Diretivas, os órgãos estatutários autorizam, por delegação, o Diretor-Geral a autorizar essa utilização por outros órgãos. O poder de autorizar a utilização do emblema da Convenção não pode ser concedido a outros órgãos.

131.            A Assembleia Geral e o Comité autorizam a utilização do emblema da Convenção por meio de resoluções e decisões, nomeadamente no caso de atividades realizadas por parceiros oficiais, prémios a nível global ou regional e eventos especiais realizados nos Estados Parte. A Assembleia Geral e o Comité podem autorizar as Comissões Nacionais da UNESCO, ou outra autoridade devidamente designada, a pedido do Estado Parte interessado, a utilizar o emblema e a tratar as questões relacionadas com a utilização do emblema a nível nacional.

132.            Os órgãos estatutários da Convenção devem assegurar que as suas resoluções e decisões estipulam os termos da autorização concedida, em conformidade com as presentes Diretivas.

133.            O Diretor-Geral pode autorizar a utilização do emblema da Convenção em situações relacionadas com patrocínios, disposições contratuais e parcerias, bem como em atividades promocionais específicas.

134.            Qualquer decisão que autorize a utilização do emblema da Convenção deve basear-se nos seguintes critérios: (i) relevância da associação proposta para as finalidades e objetivos da Convenção e (ii) cumprimento dos princípios da Convenção.

135.            Os órgãos estatutários podem solicitar ao Diretor-Geral que lhes submeta casos específicos de autorização e/ou que lhes apresente um relatório pontual ou regular sobre certos casos de utilização e/ou de autorização, nomeadamente no que respeita à concessão de patrocínio, parcerias e utilização comercial.

136.            O Diretor-Geral pode decidir submeter aos órgãos estatutários da Convenção casos específicos de autorização.

 

IV.2.5 Critérios e condições para utilização do emblema para fins de patrocínio


137.            A utilização do emblema para fins de patrocínio pode ser autorizada para vários tipos de atividades, tais como representações, obras cinematográficas e outras produções audiovisuais, publicações, congressos, reuniões e conferências, atribuição de prémios e outros elementos nacionais e internacionais, bem como outros trabalhos que ilustrem o património cultural imaterial.

138. Os procedimentos para solicitar a utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio são indicados pelo Secretariado, conforme os seguintes critérios e condições:

(a)     Critérios:

(i)         Impacto: a utilização pode ser concedida para atividades excecionais suscetíveis de ter um impacto real na salvaguarda do património cultural imaterial e de aumentar significativamente a visibilidade da Convenção.

(ii)       Fiabilidade: devem ser obtidas garantias adequadas relativamente aos responsáveis (reputação e experiência profissionais, referências e recomendações, garantias jurídicas e financeiras) e às atividades em causa (viabilidade política, jurídica, financeira e técnica).

(b)     Condições:

(i)         A autorização para utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio deve ser solicitada junto do Secretariado com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente ao primeiro dia do período previsto; a utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio é autorizada por escrito e exclusivamente pelo Diretor-Geral.

(ii)       No caso de atividades nacionais, a decisão relativa à autorização de utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio é tomada depois de consultado o Estado Parte em cujo território a atividade é realizada.

(iii)      A Convenção deve beneficiar de um grau adequado de visibilidade, nomeadamente através da utilização do seu emblema.

(iv)     A utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio pode ser autorizada para atividades pontuais ou para atividades que têm lugar regularmente. Neste último caso, a duração deve ser fixada, e a autorização renovada periodicamente.

 

139.            As comunidades, os grupos ou, se for caso disso, os indivíduos em causa são incentivados a utilizar o emblema da Convenção nas suas atividades e eventos especiais de salvaguarda e promoção do seu património cultural inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, nas condições especificadas nas presentes Diretrizes Operativas.

IV. 2.6 Utilização comercial e regimes contratuais


140.            Todos os regimes contratuais entre o Secretariado e organizações exteriores que impliquem a utilização comercial do emblema da Convenção por essas organizações (por exemplo, no âmbito de parcerias com o setor privado ou com a sociedade civil, acordos de coedição ou de coprodução, ou de contratos com profissionais e personalidades apoiantes da Convenção) devem comportar uma cláusula normalizada estipulando que toda a utilização do emblema deve ser objeto de solicitação e de uma aprovação prévia, por escrito.

141.            As autorizações atribuídas no quadro de tais regimes contratuais devem limitar-se ao contexto da atividade designada.

142.            A venda de bens ou serviços com o emblema da Convenção, principalmente com fins lucrativos, é considerada como "utilização comercial" de acordo com as presentes Diretivas. Qualquer utilização comercial do emblema da Convenção deve ser expressamente autorizada pelo Diretor-Geral, no âmbito de um regime contratual específico. Se a utilização comercial do emblema estiver diretamente ligada a um elemento específico inscrito numa Lista, o Diretor- Geral poderá autorizá-la depois de consultado(s) o(s) Estado(s) Parte envolvido(s).

143.            Quando se prevê lucros, como estipulado no parágrafo anterior, o Diretor-Geral deve garantir que o Fundo do Património Cultural Imaterial recebe uma parte equitativa das receitas geradas e deve celebrar um contrato relativo ao projeto, contendo cláusulas relativas à contribuição para o Fundo. Estas contribuições para o Fundo são regidas conforme o Regulamento Financeiro do Fundo do Património Cultural Imaterial.

IV. 2.7 Normas gráficas

144.            O emblema da Convenção deve ser reproduzido de acordo com normas gráficas precisas elaboradas pelo Secretariado e publicadas no sítio eletrónico da Convenção e não deve ser modificado.

IV.2.8 Proteção

145.            Na medida em que o emblema da Convenção foi notificado e aceite pelos Estados- Membros da União de Paris de acordo com o Artigo 6.º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, adotada em 1883 e revista em Estocolmo em 1967, a UNESCO pode recorrer aos sistemas nacionais dos Estados-Membros da Convenção de Paris para impedir a utilização do emblema da Convenção, se essa utilização sugerir indevidamente uma ligação com a UNESCO, a Convenção ou configurar qualquer outro uso abusivo.

146.            Os Estados Parte são incentivados a transmitir ao Secretariado os nomes e as moradas das autoridades responsáveis pela gestão da utilização do emblema.

147.            Aqueles que solicitarem a utilização do emblema a nível nacional são incentivados a consultar as autoridades nacionais designadas. O Secretariado informará as autoridades nacionais designadas das autorizações acordadas.

148.            Em casos específicos, os órgãos estatutários da Convenção podem solicitar ao Diretor- Geral o controlo da utilização adequada do emblema da Convenção e, se for caso disso, que inicie os procedimentos em caso de utilização abusiva.

149.            O Diretor-Geral é responsável por instaurar processos em caso de utilização não autorizada do emblema da Convenção, a nível internacional. A nível nacional, esta responsabilidade recai sobre as autoridades nacionais competentes.

150.            O Secretariado e os Estados Parte devem cooperar estreitamente para evitar qualquer utilização não autorizada do emblema da Convenção a nível nacional, em ligação com os organismos nacionais competentes e em conformidade com as presentes Diretrizes Operativas.