CAPÍTULO III.
PARTICIPAÇÃO NA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
III.1 Participação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, assim como de peritos, centros especializados e institutos de investigação
79. Recordando o Artigo 11.º b) da Convenção e no espírito do Artigo 15.º da Convenção, o Comité incentiva os Estados Parte a estabelecer uma cooperação funcional e complementar entre as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos que criam, mantêm e transmitem o património cultural imaterial, bem como os peritos, centros especializados e institutos de investigação.
80. Os Estados Parte são incentivados a criar um organismo consultivo ou um mecanismo de coordenação que facilite a participação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, bem como dos peritos, centros especializados e institutos de investigação, nomeadamente:
(a) na identificação e na definição dos diferentes elementos do património cultural imaterial presentes no seu território;
(b) na realização de inventários;
(c) na elaboração e implementação de programas, projetos e atividades;
(d) na preparação de dossiês de candidatura para inscrição nas Listas, em conformidade com os parágrafos relevantes do Capítulo 1. das presentes Diretrizes Operativas;
(e) na remoção de um elemento do património cultural imaterial de uma Lista ou na sua transferência para outra, conforme referido nos parágrafos 38-40 das presentes Diretrizes Operativas.
81. Os Estados Parte tomam as medidas necessárias para sensibilizar as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos quanto à importância e ao valor do seu património cultural imaterial, bem da Convenção, para que os detentores desse património possam beneficiar plenamente deste instrumento normativo.
82. Em conformidade com o disposto nos Artigos 11.º a 15.º da Convenção, os Estados Parte tomam as medidas apropriadas com vista a assegurar a capacitação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos.
83. Os Estados Parte são incentivados a estabelecer e a atualizar regularmente, de forma adequada à sua situação, um diretório de peritos, de centros especializados e de institutos de investigação, bem como de centros regionais ativos nos domínios abrangidos pela Convenção, que possam realizar os estudos mencionados no Artigo 13.º c) da Convenção.
84. Entre as entidades privadas e públicas mencionadas no parágrafo 89 das presentes Diretrizes Operativas, o Comité poderá envolver peritos, centros especializados e institutos de investigação, assim como centros regionais ativos nos domínios abrangidos pela Convenção, a fim de os consultar sobre questões específicas.
85. Os Estados Parte devem esforçar-se por facilitar o acesso das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, aos resultados das pesquisas efetuadas no seu seio, bem como promover o respeito pelas práticas que regem o acesso a aspetos específicos do património cultural imaterial, em conformidade com o Artigo 13.º d) da Convenção.
86. Os Estados Parte são incentivados a desenvolver conjuntamente, a nível sub-regional e regional, redes de comunidades, peritos, centros especializados e institutos de investigação, para desenvolver abordagens conjuntas, particularmente no que respeita aos elementos do património cultural imaterial que têm em comum, bem como abordagens interdisciplinares.
87. Os Estados Parte que detêm a documentação relativa a um elemento do património cultural imaterial presente no território de outro Estado Parte são incentivados a partilhar essa documentação com esse outro Estado, o qual deve colocar essa informação à disposição das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, bem como dos peritos, dos centros especializados e dos institutos de investigação.
88. Os Estados Parte são incentivados a participar nas atividades relacionadas com a cooperação regional, incluindo as dos centros de categoria 2 para o património cultural imaterial que foram ou serão criados sob os auspícios da UNESCO, para poderem cooperar da forma mais eficiente possível, no espírito do Artigo 19.º da Convenção, e com a participação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, dos peritos, dos centros especializados e dos institutos de investigação.
89. Dentro do limite dos recursos disponíveis, o Comité pode convidar qualquer órgão público ou privado (incluindo centros especializados e institutos de investigação), bem como indivíduos com competências comprovadas no campo do património cultural imaterial (incluindo comunidades, grupos e outros peritos), a participar nas suas reuniões, a fim de manter um diálogo interativo e de os consultar sobre questões específicas, em conformidade com o Artigo 8.º 4. da Convenção.
III.2 Organizações Não-Governamentais (ONG) e a Convenção
III. 2.1 Participação das organizações não-governamentais a nível nacional
90. Em conformidade com o Artigo 11.º b) da Convenção, compete aos Estados Parte envolver as organizações não-governamentais pertinentes na implementação da Convenção, nomeadamente na identificação e definição do património cultural imaterial, bem como noutras medidas de salvaguarda apropriadas, em cooperação e coordenação com outros agentes envolvidos na implementação da Convenção.
III. 2.2 Participação de organizações não-governamentais acreditadas
Critérios para a acreditação de organizações não-governamentais
91. As organizações não-governamentais devem:
(a) possuir competências, qualificações e experiência comprovada em matéria de salvaguarda (tal como definido no Artigo 2.º 3. da Convenção) do património cultural imaterial que se manifesta, entre outros, num ou mais domínios específicos;
(b) ser de caráter local, nacional, regional ou internacional, conforme apropriado;
(c) prosseguir objetivos em conformidade com o espírito da Convenção e, de preferência, ter estatutos ou regulamentos internos que estejam de acordo com esses objetivos;
(d) cooperar, num espírito de respeito mútuo, com as comunidades, os grupos e, sendo o caso, com os indivíduos que criam, praticam e transmitem o património cultural imaterial;
(e) possuir capacidades operacionais, incluindo:
(i) membros ativos regulares que formem uma comunidade ligada pelo desejo de prosseguir os objetivos para os quais foi estabelecida;
(ii) um domicílio estabelecido e uma personalidade jurídica reconhecida conforme a legislação nacional;
(iii) existência e desenvolvimento de atividades apropriadas durante, pelo menos, os quatro anos que antecedem a sua candidatura à acreditação
Modalidades e análise da acreditação
92. O Comité encarrega o Secretariado de receber os pedidos das organizações não- governamentais e de lhes fazer as recomendações necessárias à acreditação e à continuidade ou cessação das relações com as mesmas.
93. O Comité submete as suas recomendações à Assembleia Geral para decisão, em conformidade com o Artigo 9.º da Convenção. Depois da receção e da análise desses pedidos, o Comité deve prestar a devida atenção ao princípio de representatividade geográfica equitativa, com base nas informações que lhe são prestadas pelo Secretariado. As organizações não-governamentais acreditadas devem respeitar os princípios jurídicos e éticos nacionais e internacionais aplicáveis.
94. O Comité analisa o contributo e o compromisso da organização consultiva, bem como as suas relações com ela, todos os quatro anos após a acreditação, tendo em conta o ponto de vista da organização não-governamental em questão.
95. A cessação das relações poderá ser decidida no momento da análise, se o Comité o considerar necessário. Se as circunstâncias assim o exigirem, as relações com a organização em questão poderão ser suspensas até que seja tomada uma decisão sobre o fim dessas relações.
Funções consultivas
96. As organizações não-governamentais acreditadas que, segundo o Artigo 9.º 1. da Convenção, tenham funções consultivas junto do Comité, podem ser convidadas pelo Comité a facultar, entre outros elementos, relatórios de análise, a título de referência, para avaliação pelo Comité:
(a) dos dossiês de candidatura à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente;
(b) de programas, projetos e atividades mencionados no Artigo 18.º da Convenção;
(c) de pedidos de Auxílio Internacional;
(d) dos efeitos dos planos de salvaguarda dos elementos inscritos na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente.
Procedimento de acreditação
97. Uma organização não-governamental, que pede para ser acreditada para fins consultivos junto do Comité, deve submeter ao Secretariado as seguintes informações:
(a) uma descrição da organização, incluindo a sua denominação oficial completa;
(b) os seus principais objetivos;
(c) a sua morada completa;
(d) a sua data de criação ou a duração aproximada da sua existência;
(e) o(s) nome(s) do(s) país(es) onde está ativa;
(f) documentação que prove que possui capacidades operacionais, e que inclua:
(i) membros ativos regulares que formem uma comunidade ligada pelo desejo de prosseguir os objetivos para os quais foi estabelecida;
(ii) um domicílio estabelecido e uma personalidade jurídica reconhecida conforme a legislação nacional;
(iii) existência e desenvolvimento de atividades apropriadas durante, pelo menos, os quatro anos que antecedem a sua candidatura à acreditação.
(g) atividades no domínio da salvaguarda do património cultural imaterial;
(h) descrição das suas experiências de cooperação com as comunidades, os grupos e praticantes do património cultural imaterial.
98. Os pedidos de acreditação devem ser preparados utilizando o formulário ICH-09 (disponível em www.unesco.org/culture/ich ou mediante pedido junto do Secretariado) e devem incluir todas as informações requeridas, e apenas estas. Os pedidos devem ser recebidos pelo Secretariado até 30 de abril de anos ímpares para análise pelo Comité na sua sessão ordinária desse mesmo ano.
99. O Secretariado regista as propostas e mantém atualizada uma lista de organizações não- governamentais acreditadas junto do Comité.